Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Regras e Requisitos

Especialista detalha exigências para concessão do benefício previdenciário e destaca a relevância do histórico contributivo.

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A aposentadoria da pessoa com deficiência conta com normas próprias que possibilitam a concessão do benefício com critérios diferenciados em comparação às demais categorias previdenciárias. Para assegurar o direito, os segurados devem compreender as distinções entre as modalidades disponíveis e organizar a documentação comprobatória.

De acordo com a advogada Dra. Ana Almeida, o sistema previdenciário disponibiliza duas principais vertentes: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição. No primeiro modelo, são exigidos 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens, acompanhados de no mínimo 15 anos de atividade exercida na condição de pessoa com deficiência e o cumprimento de 180 meses de carência.

Na modalidade por tempo de contribuição, a idade exigida deixa de ser o fator determinante, variando o período necessário conforme o grau da deficiência. As mulheres precisam comprovar 20 anos de contribuição para deficiência grave, 24 anos para moderada e 28 anos para leve. Para o público masculino, os prazos estabelecidos são de 25, 29 e 33 anos, respectivamente, além do cumprimento da carência legal.

A definição da classificação da deficiência não se restringe a laudos médicos isolados. O Instituto Nacional do Seguro Social realiza exames próprios para avaliar os impactos funcionais e as barreiras cotidianas enfrentadas pelo trabalhador.

Diante disso, a apresentação de prontuários, atestados, exames e registros profissionais atualizados no Cadastro Nacional de Informações Sociais mostra-se fundamental para comprovar o período exato de duração da condição.

Fonte / Com Informações: O Globo

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