Cobrança por perda de ticket de estacionamento pode ser considerada abusiva
Prática viola o Código de Defesa do Consumidor e pode configurar até crimes como constrangimento ilegal e extorsão.
Por Vicente Crispino.
A cobrança de valores fixos e elevados em casos de perda de ticket de estacionamento é considerada prática abusiva e não tem respaldo legal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estabelecimentos que impõem esse tipo de penalidade automática podem ser denunciados ou até responsabilizados judicialmente.
O Art. 6º do CDC assegura ao consumidor informação clara e adequada (inciso III) e proteção contra práticas abusivas (inciso IV). Já o Art. 39 proíbe exigir vantagem manifestamente excessiva (inciso V) e impor condições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso X). Assim, cobrar a diária completa ou um valor fixo sem considerar o tempo real de permanência no local fere esses princípios.
Além disso, a jurisprudência brasileira responsabiliza o fornecedor pelos danos e furtos ocorridos no interior do estacionamento. A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” STJ
Muitos estabelecimentos exibem placas com regras próprias para casos de perda de comprovante, mas essas orientações devem respeitar os princípios de boa-fé, equidade contratual e clareza informativa, conforme os Artigos 421 e 422 do Código Civil.
O consumidor tem o direito de solicitar o cálculo proporcional ao tempo de uso, podendo, inclusive, pedir a verificação por câmeras de segurança, registros eletrônicos ou reconhecimento de placa. Na ausência do ticket, fotos do veículo ou memorização do horário de entrada podem servir como prova.
A depender da conduta do estabelecimento, a cobrança pode configurar crime. O Código Penal não trata diretamente da situação, mas há possibilidade de enquadramento em constrangimento ilegal (art. 146), extorsão (art. 158) e, em casos extremos, cárcere privado (art. 148).
Diante de uma cobrança abusiva, o consumidor pode acionar a Polícia Militar (190) e registrar um boletim de ocorrência. Outra opção é pagar sob protesto, exigir nota fiscal da cobrança e procurar um advogado. É possível pleitear judicialmente a devolução em dobro do valor indevidamente pago e, se houver constrangimento, indenização por danos morais.
O Procon de cada Estado também pode aplicar sanções ao estabelecimento infrator. A recomendação é guardar sempre o comprovante de entrada, mas caso o perca, não aceite cobranças arbitrárias.
Com informações de: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e STJ.