Brasil

STF determina transporte gratuito em dias de eleição

Em uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o poder público deve assegurar o serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições. Esta resolução foi tomada durante a sessão de quarta-feira (18), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013.

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, destacou a omissão inconstitucional na garantia do direito fundamental ao voto e fez um apelo ao Congresso Nacional para que regulamente a questão. Ele sublinhou que a ausência de uma norma clara compromete a plena efetividade dos direitos políticos, o que justifica a intervenção do STF.

A partir das eleições municipais de 2024, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, incluindo o metropolitano, deverá ser oferecido gratuitamente nos dias de votação. A frequência do transporte deve ser compatível com a dos dias comuns. Caso não haja uma legislação específica até lá, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ficará responsável por regulamentar a questão.

A ação foi iniciada pelo partido Rede Sustentabilidade, que defendia que a ausência de transporte público adequado nos dias de eleição viola o direito ao voto. Em setembro de 2022, o ministro Barroso já havia emitido uma decisão preliminar sobre o assunto, garantindo a manutenção dos serviços de transporte coletivo em níveis regulares no dia da eleição.

O ministro Barroso, ao elaborar seu voto, ressaltou que a falta de transporte gratuito no dia das eleições pode impedir que os cidadãos mais vulneráveis participem do processo eleitoral. Ele defendeu que o Estado deve tomar medidas para garantir o direito ao voto e assegurar a igualdade de participação política. A garantia de transporte gratuito, segundo o ministro, não só facilita o acesso ao voto, mas também combate práticas ilegais, evitando que o transporte seja usado para influenciar os resultados eleitorais.

Com informações do STF.

MOSTRAR MAIS

ARTIGOS RELACIONADOS

Translate »