TCE-PA aprova relatório referente ao retorno das atividades presenciais nas redes públicas municipais de ensino

O Plenário aprovou o Relatório Técnico Nº 24, elaborado pela Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo (DIPLAMFCE), através da Coordenação de Fiscalização Especializada em Saúde e Educação (CSE), que teve como objetivo coletar e sistematizar informações com vistas ao retorno das atividades presenciais nas redes públicas municipais de ensino do Estado do Pará em 2022. O Plenário decidiu ainda, entre outras deliberações, dar publicidade ao relatório e recomendar sua utilização pelas Controladorias quando da realização da análise das contas dos gestores.

O processo foi relatado pela conselheira Mara Lúcia durante a 30ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (06), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.

Em seu voto, a conselheira Mara Lúcia adotou as manifestações nos autos, com o objetivo de que sejam atendidas as sugestões do Relatório Técnico Nº 24, considerando o diagnóstico de acompanhamento, autorizado pela Instrução Normativa nº 01/2022/TCMPA.
“Com fundamento no art. 315 do RITCM-PA, fica determinado o monitoramento pela DIPLAMFCE, para verificar o cumprimento dos encaminhamentos e recomendações apresentadas.

RECOMENDAÇÕES DO RELATÓRIO Nº 24 AOS MUNICÍPIOS

  1. Viabilizar planejamento de retorno às aulas presenciais de forma segura observando os protocolos sanitários dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, bem como, o Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas da Educação Básica elaborado pelo Ministério da Educação, de forma a assegurar o direito à educação e a redução, das desigualdades, acentuada pela pandemia, conforme diretrizes emanadas pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/CNE, nº 02/2021, art. 1º e 2º1.
  2. Aplicar avaliações diagnósticas após o retorno às aulas presenciais, com o objetivo de identificar conteúdos prejudicados no período de ensino remoto, conforme diretrizes, do Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução/CNE nº 02/2021, art. 1º, inciso IV.
  3. Definir diretrizes para a oferta de aulas de reforço e recuperação da aprendizagem para diminuir a defasagem agravada pela falta do ensino presencial, observando as diretrizes do Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução/CNE nº 02/2021, art. 1º, inciso IV.
  4. Estabelecer diretrizes para reforçar a realização de busca ativa escolar, de preferência por meio de adesão ao programa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), e que seja feita com envolvimento das famílias e com articulação nas diferentes áreas de governo: educação, saúde, assistência, Conselhos Tutelares, sociedade civil organizada, de forma a fortalecer o vínculo dos alunos com a escola, conforme estratégia 2.5, da meta 2 da Lei nº 13005/2014/Plano Nacional de Educação (PNE)2
    .
  5. Distribuir a alimentação escolar aos alunos na forma confeccionada na escola, em conformidade com os arts. 2º e 4º, da Resolução CD/FNDE nº 06/20203, destacando que a distribuição de kit/Cestas Básicas, foi uma excepcionalidade estabelecida na Resolução CD/FNDE nº 02/2020, no período de suspensão das aulas, em decorrência da situação de emergência de saúde pública originada da COVID-19. Ressalte-se ainda, nos termos do estudo realizado no exercício de 2021, foi verificado que a distribuição utilizada não ocorreu de forma linear, para atender todos os alunos, sendo fundamental garantir de maneira universal o direito constitucional à alimentação escolar.
  6. Estabelecer procedimentos necessários à contratação de pessoa física ou jurídica para prestação de serviços de transporte escolar, observando os procedimentos estabelecidos no art. 1º, parágrafo único da Resolução CD/FNDE nº 018/2021, do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE).
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  7. Estabelecer diretrizes para estimular a criação do Conselho Municipal de Educação (CME), contribuindo para o cumprimento do princípio da gestão democrática do ensino público, disposto no texto constitucional, art. 205, inciso VI c/c o art. 3º, inciso VIII, da LDB e na meta 19, estratégia 19.5, do PNE.
  8. Estabelecer diretrizes para reforçar a adoção das medidas higiênico/sanitárias em todas as escolas da rede, de forma a garantir a segurança dos alunos e servidores no retorno às aulas presenciais, conforme orientações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, no Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas da Educação Básica elaborado pelo Ministério da Educação, e nos incisos I e II, do art. 1º, da Resolução CNE nº 02/2021.

Reprodução TCE-PA

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