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Deltan Dallagnol tem candidatura cassada pelo TSE

Em sessão plenária unânime nesta terça-feira (16), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassaram o registro do então candidato a deputado federal nas Eleições de 2022, Deltan Martinazzo Dallagnol, do partido Podemos. Dallagnol foi eleito no pleito, porém, os votos em favor de sua legenda foram mantidos.

A decisão foi tomada após a análise de recursos interpostos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela Federação Brasil da Esperança, ambos do Paraná. Os partidos contestavam o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que havia aprovado o registro de candidatura do político.

Os recorrentes argumentaram que Dallagnol estaria inelegível, pois pediu exoneração do cargo de procurador da República enquanto estavam pendentes análises de reclamações disciplinares, sindicâncias, pedidos de providências e um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Segundo a acusação, as ações de Dallagnol enquadravam-se nas inelegibilidades descritas na Lei de Inelegibilidade (Lei nº 64/90).

Em sua defesa, o PMN alegou que Dallagnol pediu exoneração para evitar a “grande probabilidade” de que as reclamações disciplinares e pedidos de providências contra ele fossem convertidos em processos administrativos disciplinares, culminando em sua demissão.

Fraude à Lei

O relator do caso, Ministro Benedito Gonçalves, argumentou que houve fraude à lei. Gonçalves explicou que Dallagnol fez uso de uma conduta que, apesar de aparentemente legal, configurava uma burla para atingir uma finalidade proibida pela norma jurídica.

Gonçalves ressaltou que o candidato, ex-integrante do Ministério Público Federal (MPF), havia sido condenado a penas de advertência e censura em dois PADs findos e tinha contra si 15 procedimentos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar outras infrações funcionais.

Segundo o ministro, a soma de cinco elementos indicava claramente que Dallagnol se exonerou do cargo com o intuito de evitar a inelegibilidade e, assim, concorrer nas Eleições 2022.

Precedente

Em relação ao precedente do julgamento do Respe 0600957-30 (PR), de relatoria do ministro Raul Araújo, Gonçalves afirmou que o caso de Dallagnol apresenta distinções. Segundo ele, o objeto da controvérsia em questão diz respeito à conduta anterior e contrária ao direito, ou seja, fraude à lei, enquanto no precedente não houve fraude conferida ao candidato a senador.

Entenda o Caso

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) havia julgado improcedentes as impugnações e deferido o pedido de registro de candidatura de Deltan Dallagnol. O Regional argumentou que a exoneração voluntária de Dallagnol não interferiu na continuidade da investigação probatória nem na conversão dos expedientes em procedimentos administrativos disciplinares. Conforme a interpretação do TRE-PR, reclamações disciplinares, sindicâncias e pedidos de providências poderiam, ou não, dar origem a processos disciplinares, tudo dependendo das circunstâncias específicas do caso.

No entanto, a decisão tomada pelo TSE na sessão plenária desta terça-feira (16) contradiz o entendimento do TRE-PR. Por unanimidade, os ministros do TSE cassaram o registro de candidatura de Dallagnol ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, pelo partido Podemos.

A ação foi motivada por recursos interpostos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela federação Brasil da Esperança, ambos do Paraná. Os recorrentes argumentaram que Dallagnol estava inelegível, pois havia solicitado exoneração do cargo de procurador da República enquanto ainda pendiam análises de reclamações disciplinares, sindicâncias, pedidos de providências e Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves, defendeu que houve fraude à lei. Segundo ele, a exoneração de Dallagnol foi uma manobra para evitar que as reclamações disciplinares e os pedidos de providências contra ele se transformassem em processos administrativos disciplinares e culminassem em sua demissão.

A decisão dos ministros do TSE baseou-se em interpretações da Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei de Inelegibilidade, e da Lei da Ficha Limpa. Segundo essas leis, a solicitação de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de PAD pode, hipoteticamente, levar ao reconhecimento de inelegibilidade.

A sentença reforça a postura do TSE em defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Apesar da cassação de Dallagnol, os votos que ele recebeu foram mantidos em favor da legenda do partido Podemos. A decisão, além de ser um marco importante na jurisprudência eleitoral brasileira, reitera o compromisso do TSE com a transparência e a integridade do processo eleitoral.

Com informações do TSE.

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