TCMPA esclarece cálculo do piso nacional do magistério para servidores aposentados no Pará
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou o voto da conselheira Mara Lúcia, que esclarece como deve ser calculado o pagamento do piso nacional do magistério a servidores aposentados. A decisão foi tomada durante a 11ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na terça-feira (21). A consulta foi feita pelo prefeito de Baião, Benedito Nunes Batista Filho.
O voto-resposta de Mara Lúcia foi embasado em pareceres do Núcleo de Atos de Pessoal e da Diretoria Jurídica do Tribunal. O relatório e voto estão disponíveis no portal da Corte de Contas: www.tcm.pa.gov.br.
Segundo a análise de mérito, para que as regras da integralidade e paridade sejam alteradas para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário que os próprios Estados, DF e municípios também façam suas reformas. A paridade é direcionada para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, conforme a Emenda Constitucional 41/2003.
Os profissionais do magistério alcançados pelas disposições da Emenda Constitucional 70/2012, especialmente os aposentados por invalidez permanente que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, possuem direito à paridade e terão seus benefícios revistos na mesma proporção dos vencimentos dos professores em atividade.
A paridade se refere às parcelas de natureza permanente e àquelas vinculadas à requisito e percentual estabelecido no estatuto municipal, e devem observar a equivalência disposta no processo de concessão da aposentadoria.
Para fins de paridade, o novo piso salarial dos professores deve ser comparado com o vencimento base e as parcelas permanentes inerentes ao cargo, em caráter geral, e estabelecidas no respectivo PCCR. A reforma da previdência aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019 somente tem aplicação automática para os servidores Públicos Federais.
Os servidores inativos dos estados e municípios que não se enquadram nas regras que garantem a paridade com os servidores ativos, terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 41/2003, não sendo extensível a eles a aplicação do piso garantido pela Lei 11.494/2007.
O Instituto de Previdência Municipal deverá estabelecer, conforme o caso, o necessário detalhamento das parcelas devidas aos aposentados e pensionistas, em seus respectivos contracheques, dando-se transparência à forma do pagamento legal devido aos professores inativos da municipalidade.
Com informações do TCMPA.